A homologação de um acordo entre o Ministério Público Estadual (MP) e o governo do Estado colocou um ponto final a uma ação civil pública relacionada ao Pampa que se arrastava há 10 anos. No centro do embate, questões conceituais que tinham como efeito prático a necessidade ou não da reserva legal de 20% do bioma.
– Com o acordo, se poderá ter um melhor entendimento. Ficou mais técnico, mais compatível com a realidade – avalia a promotora de Justiça Annelise Steigleder, autora da ação com o hoje procurador- geral do Estado, Alexandre Saltz.
Uma liminar que estava vigente automaticamente deixa de ter validade a partir do acordo. O embate decorria da divergência de entendimento sobre as áreas de pecuária, se podiam ou não ser consideradas de uso consolidado – o que, na prática, representava a diferença entre a dispensa ou não da recomposição de reserva legal, conforme as regras previstas no artigo 68 do Código Florestal Brasileiro.
– Governo e Ministério Público tiveram a sensibilidade e colocaram na mesa pontos que já vinham sendo debatidos há 10 anos. O acordo é um conjunto de consensos sobre conceitos que envolvem o Pampa Gaúcho e seus usos, essenciais para o futuro do bioma – afirma a secretária estadual de Meio Ambiente, Marjorie Kauffmann.
Aval do setor produtivo
Habilitadas como partes interessadas, as federações da Agricultura (Farsul), dos Trabalhadores na Agricultura (Fetag-RS) e das Associações de Arrozeiros (Federarroz-RS) também participaram da assinatura do acordo. Vice-presidente da Farsul e coordenador da Comissão de Meio Ambiente da entidade, Domingos Velho Lopes entende que o fim desse imbróglio trará “segurança jurídica nos processos de licenciamento”:
– Vai consolidar o que o STF já tinha considerado constitucional, as regras transitórias.
Pelo acerto desenhado entre as partes, lavouras, florestas plantadas, açudes, barragens, estradas, invasoras exóticas (em um grau a ser estabelecido) entram como áreas consolidadas por uso alternativo do solo e não entram na base de cálculo da reserva legal – o produtor terá de comprovar essa atividade consolidada. Por outro lado, áreas remanescentes de vegetação nativa e o campo nativo não antropizado (sem alteração nas características originais) entram no cálculo da reserva legal.
– Realmente se construiu um consenso para a situação, foi realmente um acordo – reforçou a promotora de Justiça Annelise Steigleder.