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A Justiça concedeu a um pai a possibilidade de usufruir do auxílio-maternidade para cuidar de sua filha recém-nascida. A mãe da criança faleceu durante o parto. O autor da ação trabalha com carteira assinada no Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP), no Sul do Estado. Ele havia solicitado o benefício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (PREVPEL), mas o pedido foi negado.
Em sua decisão, o juiz da 4ª Vara Cível do município Bento Fernandes de Barros Júnior citou um trecho da lei sobre a Previdência Social: “no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade”.
Além do valor do auxílio-maternidade, o magistrado determinou que a empresa conceda afastamento de 120 dias ao homem.