Após quatro anos e meio de discussões, o governo do Rio Grande do Sul vai oficializar nesta terça-feira (28) o pedido de adesão ao regime de recuperação fiscal (RRF) do governo federal. A inclusão no programa de ajuste para Estados em situação de desequilíbrio financeiro é buscada desde a gestão do então governador José Ivo Sartori (MDB)
O pedido de adesão será formalizado com o envio de um e-mail, por parte da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A homologação do acordo — que depende da assinatura do presidente Jair Bolsonaro — é esperada para ocorrer até junho.
Veja quais são as etapas entre o pedido de adesão e a homologação do plano:
Primeiramente, o governo do Estado apresenta o pedido de adesão à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vinculada ao Ministério da Economia. A STN, então, tem 30 dias para analisar o pedido, verificar se o Estado se enquadra no regime de recuperação e dizer se aceita ou não.
Se a resposta for "sim", o governo do Estado já passa a ser obrigado a cumprir as vedações impostas como contrapartida (leia abaixo) e tem até seis meses para propor um plano de recuperação fiscal, que terá vigência de nove anos e deverá resultar no restabelecimento do equilíbrio das contas.
O plano proposto será avaliado pelo Ministério da Economia, com base em pareceres da STN, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Conselho de Supervisão do Regime. Essa etapa terá prazo de 25 dias (15 para os pareceres e mais 10 dias para manifestação do ministério).
Havendo manifestação favorável, o presidente da República poderá, então, homologar o plano e estabelecer a sua vigência, efetivando o ingresso do Estado no regime.
As contrapartidas exigidas do Estado:
O que o governo do RS não poderá fazer assim que pedir a adesão ao RRF:
- Concessão de reajustes a servidores e empregados públicos e militares (com exceção da revisão anual assegurada pela Constituição Federal e de casos envolvendo sentença judicial)
- Criação de cargo, emprego ou função e alteração de estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa
- Admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e de contratos temporários
- Realização de concurso público que não seja para reposição de quadros
- Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de militares
- Criação de despesa obrigatória de caráter continuado
- Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória
- Concessão, prorrogação, renovação ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
- Empenho ou contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública
- Alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação