
A Comissão Processante da Câmara de Vereadores de Caxias reverteu no Tribunal de Justiça do Estado a decisão sobre o depoimento dos freis capuchinhos Jaime Bettega e Nilmar Carlos Gatto no processo de impeachment do prefeito Daniel Guerra (Republicanos). Foi suspensa em parte a liminar obtida na quarta-feira (27) pela defesa do prefeito junto à 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul e que determinava que o depoimento de ambos seria nas datas por eles apresentadas. Frei Jaime havia apresentado as datas de 10 ou 11 de dezembro e frei Nilmar, após 21 de dezembro. Eles deverão depor em data a ser marcada pelo presidente da Comissão Processante, Alceu Thomé (PTB). Os freis foram arrolados pela defesa do prefeito para prestar depoimento.
O procurador da República, Fabiano de Moraes, cujo depoimento estava marcado para esta quarta e foi adiado em função de liminar concedida pela juíza Milene Froes Rodrigues Dal Bó, também deverá ser ouvido em data definida pelo presidente da comissão. Já os depoimentos dos freis, que deveriam ter ocorrido na terça (26), tinham sido remarcados pela comissão para esta sexta (29), às 9h.
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Confira o despacho do desembargador Franscesco Conti, da 4ª Câmara Cível do TJ:
"Não há fundamento legal para condicionar a oitiva dos religiosos às datas por eles sugeridas, pois não gozam da prerrogativa para indicar dia e local a serem inquiridos (art. 454 do CPC). Ainda, o art. 449, parágrafo único, do CPC prevê a redesignação da oitiva somente caso a testemunha informe motivo relevante da impossibilidade de comparecimento. Neste contexto, não apresentado justo motivo para que as testemunhas não comparecessem na data aprazada (já que apenas mencionada a existência de compromissos que se estendem até o mês de dezembro), revela-se legítima a conduta do presidente da comissão processante, que ainda fixou nova data para a oitiva destas. Veja-se que foi privilegiado o direito de defesa do acusado, mesmo que não reconhecido o justo motivo da ausência das testemunhas.
Quanto a testemunha Fabiano de Moraes (Procurador da República), num juízo preliminar, não verifico a necessidade da juntada de documento pendente de envio pelo Corpo de Bombeiros (que diz respeito a existência, ou não, de PPCI do evento mencionado pela parte impetrante) prévia a sua oitiva. Não há, ao menos neste juízo de cognição sumária, justificativa hábil para tal condicionante, precipuamente pela ausência de qualquer indicativo de relação entre a existência ou não do PPCI e a atuação ou conteúdo de informações a serem prestadas pela aludida testemunha.
É de ressaltar que caso se demonstre, após a resposta do Corpo de Bombeiros, a pertinência da complementação da prova testemunhal, possível será a designação de nova data, o que não trará prejuízo ao andamento do processo de cassação.
Por fim, considerando a suspensão, pelo juízo de origem, da oitiva das testemunhas, que estava marcada para ontem (Fabiano) e para o dia de amanhã (Freis), prudente a designação de nova data para sua realização, haja vista a necessidade de intimação prévia das testemunhas, a fim de não causar prejuízo a qualquer das partes. Nestes termos, defiro em parte o efeito suspensivo postulado, a fim de assegurar a oitiva das testemunhas Frei Nilmar Carlos Gatto, Frei Jaime João Bettega e Fabiano de Moraes em nova data a ser aprazada pelo Presidente da Comissão Processante".
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