O recuo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação à Resolução Normativa 433, que estabelecia parâmetros para a cobrança de franquia e coparticipação em planos de saúde, é visto com bons olhos por especialistas em defesa do consumidor. Conforme a advogada entrevistada do Gaúcha Atualidade desta terça (31), Ana Carolina Navarrete, pesquisadora do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a cobrança de até 40% nos atendimentos médicos poderia gerar endividamento dos clientes:
— Os limites eram muito altos e os novos tipos de franquias não seriam compatíveis com o sistema brasileiro. Nós interpretamos esse recuo como um reconhecimento que a agência está sofrendo uma crise de legitimidade e que é necessário, agora, ouvir a sociedade, os anseios dela, antes de fazer a regulação — avalia.
Segundo ela, o Idec enviou algumas contribuições para a ANS durante a primeira consulta pública aberta, no entanto, a agência publicou a normativa sem as sugestões:
— O que acontece é que a ANS acabou publicando essa normativa sem incorporar essas sugestões ou debatê-las. Uma das indicações falava do limite máximo que o consumidor pode pagar a título de mensalidade mais franquia e coparticipação, por exemplo. A ANS definiu que esse limite é o dobro da mensalidade e o que a gente tinha solicitado é que eles discutissem isso, abrissem uma consulta pública para debater o tema.
Carolina também destaca que a situação não muda para os clientes que já têm um plano contratado, valendo as regras de 1998.
— Mas a gente pede para o consumidor ficar bem atento porque a Consu 8, de 1998, estabelece alguns limites: a coparticipação não pode ser levada a ponto de restringir severamente o acesso. O consumidor também não pode custear integralmente o valor do procedimento a título de franquia ou de coparticipação. Se isso acontecer, ele deve fazer uma reclamação na ANS, no Procon do seu município e, se não resolver, inclusive judicializar.