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O juiz eleitoral Edson Jorge Cechet, da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, arquivou o pedido de cassação do vereador Alexandre Bobadra (PSL), sob a argumentação de que o Ministério Público (MP) perdeu o prazo legal para apresentar a ação. Para as eleições municipais de 2020, ficou definido que o limite para a apresentação de pedidos de cassação seria 1º de março de 2021, conforme a emenda constitucional 107, responsável por definir regramentos e calendários do último pleito. O MP, contudo, ingressou com o requerimento contra Bobadra em 4 de março, três dias após o prazo legal.
“Forçoso reconhecer que, quando do ajuizamento da representação, já havia ocorrido a decadência do direito de ação”, sentenciou o magistrado.
A decisão é de 19 de março de 2021. Com a perda do prazo, o mérito das acusações feitas contra Bobadra sequer chegou a ser analisado.
A Promotoria de Justiça Eleitoral, que subscrevia a peça, afirmou que Bobadra agiu de “má-fé”, o que teria “maculado a lisura do pleito em benefício próprio”. Foram descritas três supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo vereador durante a eleição. A principal delas foi a contratação da empresa Siar Serviços de Portaria de Limpeza para a prestação de serviços de vigia, mediante pagamento de R$ 33.750 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fefc). O MP argumentava que a lei eleitoral não prevê entre os gastos de campanha a contratação do serviço de vigia. O vereador também deixou uma dívida de R$ 46.635 na eleição, disse o MP. A situação somente seria regularizada se o diretório nacional do PSL assumisse o passivo e apresentasse um cronograma de pagamento, o que não aconteceu.
A defesa do parlamentar sustentava que, no mérito, conseguiria demonstrar a lisura da sua conduta. Uma das justificativas era de que havia ocorrido um "erro de lançamento" no sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral e que a Siar foi contratada para prestar serviços de panfletagem na campanha, e não de vigia. A contratação teve a sua finalidade descrita como "vigia" tanto na nota fiscal emitida pela empresa quanto na prestação de contas original feita no sistema do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em outra ação, a Justiça Eleitoral de primeira instância reprovou a prestação de contas de Bobadra e determinou a devolução de R$ 81.985 ao Tesouro Nacional pelos mesmos motivos que levaram o MP a requerer, com insucesso, a cassação de mandato. Apesar da reprovação de contas, o parlamentar permanecerá elegível caso faça o recolhimento da multa e assegure a sua quitação eleitoral.