Por Ana Luiza Lartigau, advogada e sócia do escritório Lartigau Advocacia e Consultoria
Um suposto conflito entre duas legislações tem levado a uma interpretação equivocada pelos órgãos estaduais de licenciamento ambiental — e causado sérios entraves para a construção civil. São obras impactadas, projetos atrasados e insegurança jurídica, prejudicando empreendimentos com necessidade de suprimir qualquer fragmento de Mata Atlântica, especialmente no Litoral Norte.
A questão se refere à Lei da Mata Atlântica, Lei 11.428/2006 e à Lei 140/2011 — Lei das Competências Ambientais (LCA). A segunda estabeleceu um órgão licenciador ambiental único para cada hipótese, deixando claro que a autorização de obras de interesse local é de competência exclusiva dos municípios.
A aplicação da LCA, nesses casos, passou a ser obrigatória, prevalecendo sobre a Lei 11.428, por ser hierarquicamente superior, mais recente e específica para estabelecer competências em matéria ambiental. Assim, não há como prosperar entendimento que exija uma "autorização" a mais, de outro órgão, que não aquele definido como único em lei específica.
São obras impactadas, projetos atrasados e insegurança jurídica, prejudicando empreendimentos, especialmente no Litoral Norte
É inadmissível que empreendimentos sejam autuados e até embargados por órgãos licenciadores estaduais, mesmo tendo licença municipal e se pautando rigorosamente por ela. Tais autuações, de fato, ferem a Constituição e prejudicam quem não cometeu qualquer irregularidade.
A exigência de que sejam firmados Termos de Cooperação, nos quais a SEMA e a FEPAM delegam competência aos municípios para a autorizar a supressão de vegetação, não se justifica. Como reiterado, por força da lei, isso cabe aos municípios. Entendimento diverso, seria dizer que o Estado detém corpo técnico superior — um desrespeito aos profissionais locais envolvidos, que são capacitados e habilitados.
A interpretação do Estado, portanto, não se sustenta, nem contribui para o reforço da proteção ambiental. A Lei 140/2011 não diminuiu as exigências para a supressão de vegetação, apenas determinou que a competência para tanto, em empreendimentos de impacto local, é do município, medida que se impunha para conferir ao processo licenciatório mais eficiência, agilidade e segurança.