Sim, você leu certo. Há uma vedação ao encarceramento de eleitores nos períodos antecedentes e seguintes à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas. Isso vigora aqui desde os idos do Decreto nº 21.076, de 1932. O texto em vigor, datado de 1965, dispõe: "Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".
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