A medida provisória (MP) 808, que alterou trechos polêmicos da reforma trabalhista (Lei 13.467), perdeu a validade na segunda-feira. Com isso, as mudanças na legislação aprovadas pelo Congresso voltam de maneira integral aos tribunais. O resultado é o surgimento de mais uma nuvem de incertezas sobre a interpretação das normas.
– Com a perda da validade da MP, a reforma passa a valer exatamente como havia sido aprovada. O cenário, que já é marcado pela insegurança jurídica, tende a piorar – projeta a advogada Ana Luísa Mascarenhas Azevedo, sócia do escritório Andrade Maia.
A MP foi editada pelo presidente Michel Temer (PMDB) em novembro, mas emperrou no Congresso. Diante de resistências à reforma, o governo resolveu publicá-la para evitar atrasos na aprovação do projeto no Senado. Entre os pontos modificados pela medida, está o que trata da aplicação da reforma, em vigor desde 11 de novembro (veja os principais pontos ao lado). A MP definiu que as mudanças na lei atingiriam todos os contratos trabalhistas. Com a perda da validade da MP, retornam as dúvidas.
Segundo especialistas, as dúvidas relacionadas à reforma poderão diminuir após manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em fevereiro, a corte criou uma comissão para o tema.
– Até que se crie uma jurisprudência pelo TST, a análise dos pontos dependerá das decisões da Justiça – avalia a advogada Marcia Brandão Leite, do escritório Braga & Moreno.
Já o governo federal estuda alternativas para manter na reforma os itens incluídos pela MP. Uma opção é editar decretos presidenciais, que poderão trazer definições pontuais.
O QUE MUDA
A MP 808 perdeu a validade na segunda-feira
Aplicação da lei
* O que a MP dizia: a reforma deveria ser aplicada a todos os contratos de trabalho.
* Com a volta do texto inicial: não fica explícito a quais contratos a reforma se aplica.
Contratos de 12x36 horas
* O que a MP dizia: não seria possível por meio de acordo individual. Apenas por convenção coletiva. A exceção seria na área da saúde.
* Com a volta do texto inicial: a jornada 12x36 pode ser estabelecida em todas as categorias por meio de acordo individual escrito entre patrão e empregado.
Trabalho intermitente
* O que a MP dizia: proibia as empresas de demitirem funcionários com contrato normal e, logo em seguida, recontratá-los como intermitentes. Teriam de esperar pelo menos 18 meses.
* Com a volta do texto inicial: permite-se a migração imediata para a condição de intermitentes. A remuneração corresponde ao intervalo em horas ou dias trabalhados.
Grávidas
* O que a MP dizia: determinava o afastamento de gestantes de atividades insalubres, a não ser que elas, voluntariamente, apresentassem atestado médico para atuar em locais de risco médio ou leve à saúde.
* Com a volta do texto inicial: grávidas só devem ser afastadas, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo. Gestantes que atuam sob condições de risco médio ou mínimo podem deixar esses locais somente após recomendação médica.
Danos morais
* O que a MP dizia: a indenização poderia variar, conforme a gravidade do dano sofrido, de três a 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios do INSS, fixado em R$ 5.645,80 em 2018.
* Com a volta do texto inicial: a indenização volta a ser calculada com base no salário do trabalhador, e não em relação aos benefícios do INSS. A quantia pode variar de três a 50 vezes o vencimento. Empregados com salários maiores podem receber indenizações superiores aos demais, mesmo que a ofensa sofrida seja a mesma.
Autônomos
* O que a MP dizia: proibia contratos com cláusulas de exclusividade, o que não estava explícito no texto inicial. No entanto, a MP seguia determinando que o trabalhador não seria considerado empregado.
* Com a volta do texto inicial: o autônomo não é considerado trabalhador da empresa nem se houver relação de subordinação ou se existir cláusula de exclusividade.