Por Jair Soares, ex-governador do RS
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados no final de 2024. O projeto de lei disciplina a institucionalização e o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023, reforma tributária do consumo. A competência para a instituição do imposto foi deferida à União, em caráter privativo, quanto aos seus aspectos substantivos, prevendo-se a implantação gradativa até o final desta década. Isso está definido na Lei Complementar nº 214/2025.
Aos Estados, Distrito Federal e municípios, ficou reservada a “competência compartilhada” — melhor seria: “mitigada” —, via exercício pelas respectivas administrações tributárias das funções que lhes são inerentes, a partir das normas exaradas pelo comitê. A função de arrecadação do novel imposto, por exemplo, será centralizada no âmbito do comitê em tela, que fará a distribuição do que vier a ser arrecadado, tendo como destinatários os entes subnacionais. A operacionalização será realizada via split payment, sofisticada ferramenta tecnológica ideada para agilizar o compartilhamento da receita do IBS, a par reduzir, por suposto, fraudes e sonegação.
As respostas às indagações supra estão com as senadoras e os senadores, bem assim as correções de rumo. Ainda há tempo
A leitura das atribuições do comitê gestor permite inferir: terá que ser organizada complexa estrutura para seu funcionamento, comandada pelo Ministério da Fazenda, do ponto de vista normativo e no plano tecnológico. Demais disso, os futuros contribuintes do IBS terão que concentrar suas atenções em pelo menos dois pontos fundamentais, no que respeita ao split payment: conformidade tributária e fluxo de caixa, face à dinâmica do tributo. Afora a incógnita quanto ao aumento da carga tributária, inevitável. As respostas às indagações supra estão com as senadoras e os senadores, bem assim as correções de rumo. Ainda há tempo.