Por Lúcio Santoro de Constantino, advogado, professor e doutor e mestre em Direito
O artigo 5º, XXXVIII, Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da Constituição Federal, mantém a histórica instituição do Júri. E, assim, todos os crimes dolosos contra a vida humana, por afrontarem tão gravemente a sociedade, seguem ao julgamento do próprio povo, distante da tecnicidade dos cultos operadores do Direito.
Nesta esteira, o Tribunal do Júri faz parte do amplo Sistema de Justiça como cláusula pétrea e não se constitui em um órgão próprio do Poder Judiciário, tanto que nem sequer vem arrolado assim no artigo 92 da Carta política. Logo, qualquer abordagem sobre o Tribunal do Júri obriga à consideração de seu caráter político, bem como prerrogativa democrática constitucional.
Com relação ao juiz leigo, não há qualquer prejuízo que julgue seu semelhante conforme a convicção íntima, ofertando "sim" ou "não" para a absolvição, uma vez que decide interpretando fatos. Logo, torna-se desnecessário qualquer conhecimento técnico para a busca da Justiça comunitária.
Assim, equivocam-se aqueles que pretendem identificar o Tribunal do Júri com a Justiça togada, bem como o atacam arguindo, entre outros, que seus julgadores são ignorantes, vulneráveis, injustos, julgam sem motivação e de forma secreta, através de um processamento lento. Esses argumentos, por si só, são incoerentes.
São escolhidos por sorteio, restam incomunicáveis, votam em sigilo e de acordo com sua livre convicção
Ademais, essas próprias censuras podem seguir ao Supremo Tribunal Federal. Ora, é exemplo de justiça o excelso tribunal, o qual é composto por juízes de notável saber jurídico, quando constantemente muda suas interpretações estabelecendo a insegurança jurídica? Ou as motivações ainda se revelam significativas quando o próprio Supremo traz novas orientações, com justificações efêmeras? E a demora de seus processamentos originários, dos detentores de prerrogativa de função, com constantes prescrições e impunidades, são exemplos de grandeza para a nação? E o fato de seus ministros serem escolhidos pelo chefe do Poder Executivo, através de critério pessoal, é paradigma de invulnerabilidade?
Assim, o Tribunal do Júri se destaca como bom exemplo de se fazer justiça, pois seus juízes são escolhidos por sorteio, restam incomunicáveis, votam em sigilo e de acordo com sua livre convicção íntima. E a experiência prova isto!