Meus amigos e minhas amigas!
Estamos finalizando, em comissão especial da Câmara dos Deputados, a análise da PEC 181/2015, que dispõe sobre a licença-maternidade em caso de partos prematuros.
O texto principal do nosso relatório já foi aprovado na comissão especial por 18 votos a um, ressalvados os destaques. Reafirmo que o substitutivo proposto não trata de proibição do aborto, mas, sim, da extensão da licença-maternidade em casos de partos prematuros e inclui a proteção à vida desde a concepção.
Obtive o privilégio de ser relator dessa matéria e considero o tema de suma importância pelo fato de que, durante a internação médica, o bebê prematuro é submetido a um tratamento extremamente invasivo, longe do seio materno e sem a presença do calor e afeto encontrados no ventre da mãe.
O que qualquer país tem de mais importante é a proteção da vida dos cidadãos, sobretudo daqueles que constituirão o futuro da sociedade.
Por outro lado, o que falar da mãe? Foram muitas as expectativas geradas desde a notícia da gravidez, o desenvolvimento da gestação, as mudanças no corpo, enfim, a preparação para receber seu bebê, que não poderá estar com ela num primeiro momento. Certamente, trata-se de um grande sofrimento, um lapso insuperável durante a estadia no hospital. Durante esse período, aliás, a mãe e os familiares estarão num enorme estado de aflição. Nada mais justo, portanto, do que estender a licença-maternidade à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado.
Imagine-se, após um período de profundo sofrimento, se o bebê for liberado já ao fim da licença da mãe: como poderá a família superar tal transtorno psicológico e como poderá acolher adequadamente o bebê com a mãe tendo agora que trabalhar?
Proteger a vida desde a concepção faz parte da nossa cultura, da intenção do nosso Direito e, sobretudo, da vontade da maioria esmagadora do povo brasileiro. Por isso, defendo em meu relatório que a vida começa desde a concepção e ressalto que as permissões para o aborto continuam preservadas no artigo 128 do Código Penal, quais sejam: I – se não há outro meio de salvar a vida da mãe ; e II – Gravidez resultante de estupro.
A Constituição Federal já prevê o direito à vida em seu artigo 5º e as excludentes de ilicitude já existem no Código Penal. O objetivo do relatório é apenas definir quando começa a vida humana para que se evitem essas autorizações indiscriminadas da prática de aborto até 12 semanas de gestação.
Cabe a nós do Legislativo, fazer as leis e ao STF, que é o guardião da Constituição, interpretá-las. A jurisprudência do Supremo já está consolidada em torno desses dois temas.
Dessa forma, insisto, a PEC 181/2015 não revoga expressamente nenhuma disposição normativa, apenas confere balizamento constitucional a um conjunto de princípios e valores que representam a vontade do povo brasileiro e que sempre esteve presente na legislação.
O que qualquer país tem de mais importante é a proteção da vida dos cidadãos, sobretudo daqueles que constituirão o futuro da sociedade. As mães, desse modo, devem ser apoiadas pela sociedade. Portanto, devemos proteger a mãe e o bebê de todas as formas possíveis.
Tenho filha e netos. Penso que seria muito doloroso para ela carregar um filho de um estuprador. Sou a favor da interrupção da gravidez nos casos de estupro, perigo de vida da mãe e feto anencefálico.