* Professora de Direito da IMED
Seja bem-vinda Lei n° 13.467/2017 que dispõe sobre a reforma trabalhista! Após a sua sanção na última quinta-feira, é desnecessário dizer-se contra ou a favor da reforma. O momento exige que se tenha esperança que ela aumente os números de emprego formais; que o trabalhador tenha autonomia suficiente para poder negociar com o seu empregador e que a situação econômica das empresas melhore, atraindo novos investidores. Afora isso, é desejar boa sorte aos trabalhadores brasileiros assalariados, pois as mudanças mais significativas os atingem diretamente. Dentre as principais, destaco o artigo 442-B da CLT, que contempla o contrato de autônomo que poderá trabalhar com exclusividade e com habitualidade, ou seja, trabalhar de segunda a sexta-feira, de forma exclusiva para a mesma empresa, e não ser seu empregado se a subordinação estiver ausente.
Achou estranho alguém trabalhar com essas características e não ser empregado? Eu também acho! Já o artigo 452-A da CLT prevê a possibilidade de se firmar um contrato de trabalho com jornada intermitente de até 12 horas diárias, no qual o empregado recebe como salário apenas as horas trabalhadas, sem a garantia de receber um salário mínimo mensal. Ou seja, ficará à disposição do empregador aguardando o chamamento, sem saber se terá serviço e salário para receber a cada mês. Essa é uma das medidas que poderá sofrer alteração através da já prometida Medida Provisória que será editada nos próximos dias para ajustar alguns artigos.
O artigo 507-B da CLT faculta que, na vigência do contrato de emprego ou não, empregado e empregador firmem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria. Ou seja, o artigo permite que seja solicitado ao empregado que, uma vez por ano, quite os seus direitos trabalhistas perante o Sindicato. Ficou com receio de que isso seja uma condição para permanência no emprego? Que as mudanças são sinais de novos tempos e que são necessárias é incontestável. A incerteza que não quer calar é se a sociedade brasileira está preparada para essas mudanças? Será que empregados e empregadores possuem maturidade e consciência para que a nova lei seja utilizada de forma saudável?