O Presidente Michel Temer indicou o Ministro da Justiça – Alexandre de Moraes – para a vaga no Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal competência está na Constituição Federal.
Há requisitos:
Objetivos – brasileiro nato e idade entre 35 e 65 anos.
Subjetivos – notável saber jurídico e reputação ilibada.
A mensagem vai para o Senado Federal (SF). Há sabatina na Comissão de Justiça, que emite parecer. O parecer é submetido ao plenário.
Só haverá aprovação se tiver votos da maioria absoluta (= número superior à metade da totalidade dos membros do SF).
Algumas vozes se insurgem quanto a esse sistema.
Quando da Assembleia Nacional Constituinte (1987/88) houve movimento para restringir a indicação.
Alguns pretenderam reservar à magistratura a composição do STF.
Outros, partilhar o STF entre a magistratura, os membros do Ministério Público, a advocacia e a academia.
Neste caso, listas tríplices seriam elaboradas pelas categorias. E o presidente da República escolheria um nome e o submeteria ao SF. Outros pretenderam partilhar a composição: 1/3 para o presidente da República; um 1/3 para o Congresso Nacional; e, um 1/3 para o STF.
O que tínhamos, e ainda temos, é a pretensão de fazer do STF um tribunal privativo das corporações. Nada disso foi aceito. O sistema permaneceu o mesmo. Correto o modelo.
Por trás de todos os argumentos, pretensamente racionais, temos um fato.
As corporações sempre pretenderam assumir, com exclusividade, parcelas do poder estatal. Inclusive as disputam entre si. Há que se recorrer à história para entender a função do STF. A República (1889), para se afirmar em relação aos setores monarquista, se desenhou federalista.
Atribui aos Estados federados competências que, antes, eram centralizadas nas instituições imperiais. Os Estados passaram a contar com maior competência legislativa e de um Poder Judiciário próprio para aplicar o direito federal e estadual. Os constituintes de 1891 perceberam que tal fortalecimento colocava em risco a unidade nacional.
Observaram que o furor de autonomia dos novos Estados – antigas províncias – precisava de contenção.
Criaram um tribunal da federação – guardião da unidade do direito brasileiro, com competência para:
a) recursos das decisões da justiça estadual que houvessem concluído contra os tratados e leis federais;
b) recursos contra as decisões estaduais que houvessem validado leis ou atos locais em face da Constituição e das leis federais.
Nada mais incompatível com os interesses corporativos.
Artigo
Nelson Jobim: o STF. Composição.
Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal
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