A Constituição Federal (CF) e a Lei 1.079/50, alterada, definem os crimes de responsabilidade.
Estabelecem requisitos e procedimento. A CF atribui competência à Câmara (CD) e ao Senado (SF). À primeira, para admitir, ou não, a acusação. Ao segundo, para processar e julgar.
Nos crimes de competência do Poder Judiciário, demonstrada e provada a ocorrência da conduta ilícita, sem qualquer excludente, há que se seguir a condenação.
O juízo é condicionado pela lei – é de legalidade. Da lei não pode se afastar, quer para absolver, quer para condenar. Já o impeachment é um julgamento jurídico-político.
Político, mas não arbitrário, pois regrado pela CF e pela lei. O que significa ser um julgamento jurídico-político? A CD examina se a denúncia descreve, com consistência, fatos e traz indícios de sua ocorrência.
Se assim for, poderá admitir, ou não, a denúncia. Já o SF primeiro decide se instaura o processo, com o afastamento do presidente da República (PR). Após, decide se o pronuncia (acusa). E, por fim, emite juízo sobre a ocorrência de crime de responsabilidade, como definido pela CF e pela lei.
P. ex., atos que:
- atentem contra orçamento; ou
- abram créditos ... sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos ...
Contrair empréstimo ..., ou efetuar operação de crédito sem autorização legal. Comprovada a ocorrência de ato dessa natureza e que se ajuste à hipótese constitucional ou legal, estará o SF autorizado a condenar. Autorizado, não obrigado a tal.
Aqui está a distinção entre julgamento jurídico e julgamento jurídico-político. Naquele, provada a conduta ilícita, a condenação se impõe.
Neste, o juízo jurídico sobre a ocorrência do ilícito não é suficiente para condenação, embora necessário.
Caberá ao parlamento emitir, ainda, um juízo político de conveniência do processamento e da condenação.
Tal juízo de conveniência política é emitido em momentos sucessivos.
Na CD, quando decide se admite, ou não, a denúncia. No SF, quando das decisões pela:
(a) abertura, ou não, do processo;
(b) pronúncia, ou não, do PR; e,
(c) condenação, ou não, do PR quando do julgamento final.
[Em cada um desses momentos é assegurado ao PR a ampla defesa e o contraditório. Se, em alguma delas, houver um não, termina o processo].
A questão, em todas as etapas, é: convém, ou não, à sociedade, à política, à economia, à ordem pública o afastamento do PR que praticou crime de responsabilidade?
Quem responde são os deputados e os senadores, em momentos distintos.
Assim é o processo democrático e suas instituições.
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Artigo
Nelson Jobim: impeachment. Juízo político
Jurista, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal
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