Com o nome pomposo de Menos Sal, Mais Saúde, a Câmara de Porto Alegre aprovou projeto de lei proibindo o sal colocado à disposição em restaurantes. Este ato se soma e justifica a cadeia de reações em todo o Brasil em que munícipes revoltados querem a diminuição dos ganhos dos vereadores na esteira de uma reforma política. O sal entra naquele tríduo de pós brancos usados, legal e milenarmente, juntamente com o açúcar e a farinha branca. Todos eles, ou por ingestão em demasia ou por idiossincrasias patológicas dos usuários, podem causar doenças e reações. São assim os celíacos com relação à farinha e seu glúten; os diabéticos com relação ao açúcar e os hipertensos com relação ao sal. A ingestão de sal é feita hoje em sociedade de três formas: duas de maneiras unilaterais e uma de forma consensual através de um contrato. Dentre as formas unilaterais, a primeira é daquele sal que tempera os quitutes em casa e que está fora do controle estatal; a outra forma unilateral, ou, como querem outros, "de contrato por adesão" é aquela advinda da sofisticação tecnológica que produz produtos para consumo industrializados, administrando, para fins de conservação e paladar, o sal. Esta forma já é regulada pelo Estatuto do Consumidor e leis correlatas que obrigam os produtores a fazer constar em bulas e embalagens o teor constitutivo destas guloseimas. A terceira forma, objeto de regulação pelos afoitos edis, é aquela em que milenarmente os fornecedores, taberneiros ou donos de restaurantes, sabendo do dito romano repetido por Cervantes de que gustibus et coloribus non est disputandum, administram pouco sal aos alimentos, pressupondo o gosto de seus clientes. Esta relação está entre os fatos jurídicos lato sensu e é o chamado contrato ou negócio jurídico solo consensu não escrito e informal. Assim, como contrato, inclui-se não na competência vertical regulada pelo art. 23, inciso II, atribuída aos vereadores, mas sim aquela competência horizontal e exclusiva da União mencionada no art.22, inciso I, da Constituição inclusa no âmbito do direito civil. É usual em ideologias com tendências totalitárias invadirem a Zona de Franquias ou de Exclusão da Sociedade Civil que, no pacto constitucional, o povo soberano não alienou estes direitos ao Estado que, invadindo suas atribuições privadas, mostra sua vocação discricionária dando um atestado público de incapacidade ao cidadão, que em sua casa tempera sua comida, mas nos restaurantes está proibido de o fazer. Só resta ao prefeito Fortunati vetar tal teratologia legal!
Artigo
Sérgio Borja: uma proibição inconstitucional
Professor