
Milhares de clientes da CEEE Equatorial e da RGE ficaram mais de 24 horas sem energia elétrica após o temporal que atingiu o Rio Grande do Sul na última segunda-feira (31). Em muitos casos, a falta de luz pode gerar danos materiais aos consumidores, que têm direito a pedir ressarcimento às concessionárias em diferentes situações.
É possível solicitar desconto na fatura pelo período em que a energia não foi fornecida. Os clientes também podem pedir reembolso em caso de danos em equipamentos elétricos e perda de alimentos e medicamentos, por exemplo. Há, ainda, a possibilidade de judicializar ações por danos morais.
Desconto na fatura
Conforme o superintendente da Regional Norte da CEEE Equatorial, Sergio Valinho, o ressarcimento na conta de luz dos clientes que ficam sem energia é automático, sem necessidade de abrir uma solicitação.
Em entrevista ao programa Gaúcha Atualidade, da Rádio Gaúcha, no início deste ano, Valinho destacou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece indicadores para cada localidade e que, sempre que são violados, “o cliente é compensado na fatura do mês subsequente”.
O superintendente afirmou que o descritivo da conta, que mostra consumo, tributos e alguns outros encargos, tem também o quanto foi feito de compensação.
É automático e regulado. Não precisa pedir nada. Nós somos, inclusive, fiscalizados pela Agergs (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul) e pela Aneel sobre essa compensação.
SERGIO VALINHO
Superintendente da Regional Norte da CEEE Equatorial
Danos em equipamentos
Fabrício Guazzelli Peruchin, secretário estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ressalta que o ressarcimento de equipamentos estragados em função da falta de energia é um direito do consumidor, assim como dos produtos perdidos devido a esse defeito. O pedido de reembolso deve ser feito diretamente com a companhia de energia elétrica, por meio dos canais oficiais.
Além dos equipamentos que queimaram, o consumidor também pode pedir a reposição dos produtos estragados indiretamente, como, por exemplo, alimentos que estavam em uma geladeira e estragaram.
FABRÍCIO GUAZZELLI PERUCHIN
Secretário estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
É dever da distribuidora manter canais ativos — atendimento telefônico, postos de atendimento presencial e portal na internet — e isso é regulado pela Aneel, conforme Peruchin. Tanto a CEEE Equatorial (neste link) quanto a RGE (neste link) contam com páginas em seus sites, onde detalham o passo a passo desse processo.
Prazos
De acordo com o secretário, o consumidor não precisa esperar o ressarcimento de um eletrodoméstico danificado para arrumá-lo ou substituí-lo. O cliente pode realizar a substituição ou o conserto e, apenas depois, pedir o reembolso do valor gasto.
O consumidor terá até cinco anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora. Para isso, é preciso guardar a nota fiscal e todos os documentos para comprovar o gasto.
Apoio do Procon
O secretário comenta que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/RS) sempre orienta que o consumidor primeiro entre em contato diretamente com a distribuidora pelos canais de comunicação. Segundo Peruchin, a tramitação nesses casos costuma ser muito mais rápida e eficiente.
Não havendo resolução com a distribuidora, o consumidor pode procurar o Procon do seu município ou, em terceiro caso, o órgão estadual:
— Mas é importante frisar que o ressarcimento é exclusivo do equipamento queimado ou dos produtos perdidos. A distribuidora não se responsabiliza por danos morais. Se for o caso de o consumidor requerer isso, tem que ser através de ação judicial. No lado administrativo, é somente a reposição do produto queimado ou dos produtos perecíveis que foram estragados.
Judicialização
Amanda Regina da Cunha, sócia do escritório Paschoini Advogados e especialista em Direito Civil e Processual Civil, aponta que o consumidor pode precisar de uma ação judicial se as concessionárias se recusarem a dar o desconto ou o reembolso dos valores.
Para judicializar uma ação, o consumidor precisará comprovar efetivamente os prejuízos financeiros que teve, como a queima de eletrodomésticos e perda de alimentos ou mercadorias perecíveis. Empresas e comércios também terão que comprovar a paralisação das atividades, com perda da receita no período em que ficou sem energia.
Contratação de geradores e de eletricistas ou outras medidas emergenciais que os consumidores tenham que tomar diante da falta de energia também são indenizáveis. O consumidor pode pleitear diretamente perante a concessionária, mas com a experiência que tenho no assunto, entendo que isso não é muito fácil. Eles não dão um respaldo muito adequado para o consumidor, então normalmente o consumidor acaba precisando de um processo judicial.
AMANDA REGINA DA CUNHA
Especialista em Direito Civil e Processual Civil
Em alguns casos, também há a questão de danos morais, quando a interrupção prolongada causa dificuldades ainda mais graves para o consumidor. Como exemplo, cita o prejuízo de estabelecimentos comerciais que ficam fechados durante esse período.
— É importante documentar todas as ocorrências, desde quando começa a falta de energia, os gastos, os alimentos e os eletrodomésticos estragados. Tudo isso é importante para comprovar o que a pessoa gastou, o que ela perdeu e o que de fato precisa ser indenizado — orienta.