
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que um hospital de Porto Alegre não precisará indenizar um homem por recusar doação de sangue de homossexuais.
Para os desembargadores da 6ª Câmara Cível, a instituição de saúde só impediu a doação porque o paciente não se adequava às normas do Ministério da Saúde e da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Na sala de coleta, após questionar os relacionamentos sexuais do homem, a enfermeira anunciou que não realizaria o procedimento. O motivo é que o inciso IV do artigo 64 da Portaria 2.712, do Ministério da Saúde, diz que o candidato é inapto à doação se, nos últimos 12 meses, manteve relação sexual com outros homens.
Contrariado com a recusa, o homem ingressou com ação indenizatória por danos morais alegando que a recusa viola o direito de orientação sexual e de identidade de gênero.
– Ainda que não desconheça que a constitucionalidade da norma jurídica que impede a doação de sangue por homossexuais esteja sendo discutida no STF, tenho como não configurado o dever de indenizar –, afirmou o relator da apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto.
O Supremo Tribunal Federal está julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), em que se inclina pela derrubada da norma que impede a doação de sangue por homossexuais.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux já haviam se manifestado pela mudança na regra de doação de sangue, quando o julgamento foi paralisado, em 26 de outubro de 2017, após o voto do ministro Gilmar Mendes, que pediu vistas.