O jornalista Daniel Giussani colabora com a colunista Giane Guerra, titular deste espaço
Muitas pessoas têm dúvidas se é preciso e como declarar pagamentos e recebimentos de aluguéis. Esse, então, será o assunto de hoje para a coluna, que segue trazendo dicas para os contribuintes que ainda estão se organizando para o Imposto de Renda 2022, cujo prazo termina no próximo dia 31. Até este domingo (29), 2.170.436 gaúchos já tinham acertado as contas com o Leão. É cerca de 90% da expectativa da Receita Federal, de que o Estado tenha 2,4 milhões de declarações.
Segundo Elaine Duarte, consultora tributária da IOB, uma empresa de tecnologia para escritórios de contabilidade, os aluguéis pagos, mesmo não sendo abatidos, precisam ser declarados para que o Fisco cruze os dados com os do locador, que recebe os aluguéis.
— A falta dessas informações pode fazer com que a declaração do contribuinte caia na malha fina, ou até mesmo levar a sanções mais rígidas, de acordo com a lei vigente — comenta Elaine.
Para os inquilinos, esses pagamentos devem ser incluídos na ficha da declaração “Pagamentos Efetuados”, utilizando o código “70 – Aluguéis de Imóveis”. O valor total deve considerar apenas os aluguéis pagos em 2021, sem IPTU e taxa de condomínio. Também é preciso informar o nome e o CPF do locador, ou seja, do proprietário do imóvel, mesmo que uma imobiliária tenha feito a intermediação.
Agora, se você for locador, atente-se: os aluguéis recebidos são tributados, por isso, os proprietários que receberam mais que R$ 1.903,98 por mês em 2021 devem ter pago o imposto mensal obrigatório, por meio do sistema da Receita Federal.
— Caso o locador já tenha preenchido o sistema, basta importar os dados para o programa gerador da declaração.
Os proprietários que recebem aluguéis de pessoas físicas abaixo de R$ 1.903,98 por mês não sofrem retenção na fonte do imposto, mesmo assim, os rendimentos devem ser informados na declaração, mês a mês, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.
Agora, se o aluguel foi pago por pessoa jurídica, basta incluir os valores na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. No campo “Discriminação”, inclua os valores, nome e CNPJ da empresa.
Existe dedução?
Sim, mas apenas se o proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU ou da taxa de condomínio. Nesse caso, ele consegue deduzir essas despesas do valor do aluguel recebido, diminuindo o imposto a pagar. Para isso, é preciso descontar os valores gastos com o condomínio e o IPTU do valor do aluguel, declarando no sistema mensal apenas o rendimento que resta após a subtração desses gastos. E se o contrato de locação for intermediado por uma imobiliária, também é possível descontar a taxa de corretagem do valor do aluguel antes de informá-lo no programa.
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda?
- O primeiro item a ser observado é: indivíduos que tenham obtido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Neste caso, podem ser utilizados como exemplo salário, pró-labore, rendimento de MEI — desde que não seja lucro —, pensão, entre outros;
- Pessoas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, com soma superior a R$ 40 mil. Como exemplo, podem entrar aqui lucros e dividendos, lucro imobiliário, FGTS, poupança, doações e heranças;
- Se obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na venda de bens ou direitos. Neste caso, haverá incidência de imposto. Se obteve ganho de capital em venda de imóvel residencial, mas comprou outro de mesmo valor ou superior, em um prazo de 180 dias após a venda, haverá isenção do pagamento do IR, mas não da declaração;
- Pessoas que tiveram, em 31 de dezembro do ano-base, patrimônio com valor acima de R$ 300 mil;
- Se passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano-calendário e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro. Podem entrar um estrangeiro que veio morar no país ou um brasileiro que havia feito saída definitiva, mas que voltou em 2021;
- Relativos à atividade rural: se obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou caso pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021.
Coluna Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Equipe: Daniel Giussani (daniel.giussani@zerohora.com.br) e Guilherme Gonçalves (guilherme.goncalves@zerohora.com.br)
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