Além de Pelotas, outras três regiões receberam, nesta terça-feira, decisões judiciais que determinam a desobstrução dos acostamentos e leitos de rodovias federais gaúchas ocupados por caminhoneiros. As decisões abrangem as BRs 386 e 468 (Palmeira das Missões); 285 (Passo Fundo), 472 (Santa Rosa); 293, 116 e 392 (Pelotas). Em todos os casos, cabe recurso.
No caso de Pelotas, a ação de reintegração de posse foi ajuizada na noite de segunda-feira pela Advocacia Geral da União (AGU) contra o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Bens de Rio Grande e outras pessoas. Já nas ações de Passo Fundo, Santa Rosa e Santa Vitória do Palmar, o autor é o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do RS (Sindilat/RS).
Conforme o Sindilat, a manifestação tem provocado diversos prejuízos para as operações de empresas associadas, que ficam impossibilitadas de realizar o transporte livre e desimpedido de insumos e mercadorias, muitos dos quais perecíveis.
Em sua decisão, o juiz Rafael Castegnaro Trevisan destacou que, independentemente de os manifestantes terem ou não razão em seu protesto, cabe ao Estado proporcionar a todos esta liberdade de ir e vir:
- Se o Poder Executivo não está garantindo este direito, cabe a este Juízo, na esfera jurisdicional, fazê-lo, pois vivemos em um estado de direito em que as leis devem garantir a todos mínimas prerrogativas, entre os quais o direito de livremente circular, trabalhar e produzir.
Justiça não interfere em protesto na BR-386, em Sarandi
Dentre os municípios que compõem a jurisdição da 1ª Vara Federal de Carazinho, somente a BR-386, no município de Sarandi, estaria afetada pelas manifestações na região. Por isso, a Justiça teria decidido não intervir no protesto.
- Em que pese a notoriedade da existência das manifestações, também é de conhecimento público que a Polícia Rodoviária Federal vem atuando nos principais pontos de protestos e garantindo, ao que tudo indica, a livre circulação de quem não pretende aderir ao movimento paredista - argumentou o juiz federal César Augusto Vieira.
Com base em informações que davam conta da inexistência de ocupação ou de impeditivo à livre circulação no local, o magistrado indeferiu o pedido de liminar em ação ajuizada pelo Sindilat.
- Assim, não há, por ora, no sentir do subscritor, elementos suficientes que retratem a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com o que, neste momento, não se pode conceder a antecipação de tutela vindicada - comentou Vieira.
* ZH com informações do Tribunla de Justiça