O município de Estância Velha, no Vale dos Sinos, terá que indenizar a mãe de um recém-nascido que, em 2001, necessitando de atendimento especial, não conseguiu ser transferido para um leito de UTI Neonatal. A mãe receberá uma quantia superior a R$ 74 mil.
Durante o parto, realizado no dia 29 de janeiro de 2001 no Hospital Municipal Getúlio Vargas, o bebê apresentou quadro de Síndrome de Aspiração de Mecônio (as primeiras fezes do recém-nascido) (SAM) e veio a falecer. A instituição não possuía UTI Neonatal e também não conseguiu efetuar a transferência do paciente para outro hospital com leito disponível. Na avaliação do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, o fato diminuiu as chances de cura do bebê, que acabou falecendo.
A autora alega que o corpo médico do hospital foi negligente, agindo de forma tardia. Ainda, disse que não havia pediatra para auxiliar no parto e não foi providenciado um leito em UTI neonatal para o bebê. Ela pediu ressarcimento das despesas com funeral e, também, pagamento de indenização a título de danos morais.
Na ação, apenas Estância Velha foi responsabilizada, uma vez que o hospital não dispõe de personalidade jurídica própria, já que é parte integrante da administração municipal. Inconformado, o município recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso, alegou não poder ser responsabilizado pela ausência de UTI neonatal ou pela não transferência para um hospital que tivesse tal recurso. Isso porque aderiu ao processo de habilitação na Gestão de Atenção Básica, cujo tratamento de alta complexidade - como é o caso de UTI neonatal - cabe ao Estado do Rio Grande do Sul ou à União, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, não está obrigado a custear tratamento médico que não diga respeito à assistência básica.
Em sua defesa, o município argumentou que manteve contato com instituições hospitalares que pudessem ceder um leito de UTI neonatal, mas sem sucesso. E que o recém-nascido foi prontamente atendido pelo hospital, por profissionais da obstetrícia e da pediatria.
Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, entendeu que deve ser reconhecida a responsabilidade do hospital, já que este responde objetivamente pelo atendimento prestado.
_ Não se pode negar que a falta de recursos do estabelecimento hospitalar anulou a chance de cura da SAM apresentada pelo recém-nascido, a qual era, segundo se extrai do laudo pericial, na pior das hipóteses, de 60% _ diz Cardoso.
Ele condenou o Município ao pagamento da quantia de 120 salários mínimos vigentes na data da publicação da sentença (quantia superior a R$ 74 mil), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 6% ao ano.
O relator, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª Câmara Cível, considerou que a responsabilidade do município é objetiva, uma vez que, tendo recebido a paciente para a realização do parto no hospital, assumiu o dever de cuidado com ela e com o bebê.
_ Frustradas as tentativas de internação em UTI neonatal em hospitais da região pela rede pública, era obrigação do hospital providenciar a internação em hospital privado ainda que em modo particular, arcando com as despesas _ afirma Delabary.
Conforme divulgação do TJRS, não há mais como recorrer da decisão. A prefeitura de Estância Velha se manifestará à tarde.