O ex-jogador da dupla Gre-Nal Mário Fernandes teve uma derrota jurídica na última segunda-feira (28). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso do atleta contra a decisão que o reconheceu como empregador do motorista particular que prestou serviços para ele na Rússia por mais de quatro anos.
Segundo Mário, que está atualmente no time russo Zenit, o motorista era um amigo íntimo que "quebrava galhos" de condutor. No entanto, a Justiça constatou elementos que caracterizam o vínculo de emprego, entre eles o pagamento de ajuda de custo mensal.
A ação foi ajuizada em 2019. Nela, o motorista contou que foi convidado pelo jogador para ser seu motorista particular na Rússia e, de fevereiro de 2014 a setembro de 2018, morou no apartamento dele em Moscou. Segundo seu relato, ficava à disposição 24 horas por dia e só tirava folga quando o atleta viajava para jogos. Quando seu visto temporário expirava e retornava ao Brasil, prestava serviços à irmã do jogador.
O jogador do Zenit argumentou no processo que o condutor era convidado para passar temporadas em sua casa em Moscou e, nesses períodos, o levava e buscava nos treinos, mas sem qualquer vínculo profissional. Ainda de acordo com ele, o “parça” participava de eventos como membro da família e tinha um quarto individual no apartamento, além de alimentação, vestuário, passeios, viagens internacionais, jantares em restaurantes sofisticados e outras vantagens.
O juízo de primeiro grau apresentava provas que apontavam para uma relação fraternal de amizade íntima, sem os elementos jurídicos da relação empregatícia. Mas, para o TST de São Paulo, o atleta não havia comprovado sua tese, e havia provas que caracterizariam a relação de emprego.
Conforme o TRT, o convite do jogador para o amigo ir morar na Rússia e levá-lo e buscá-lo nos treinos evidencia uma oportunidade de emprego, e a declaração de que pagara R$ 3 mil por mês, a título de ajuda de custo, durante todo o período caracteriza a onerosidade.
No TST, o lateral-direito sustentou que não teria sido demonstrado o preenchimento de requisitos da CLT, pois não ficou caracterizado nenhum dos elementos do vínculo de emprego.