
O Grêmio pode perder o mando de campo no clássico Gre-Nal do próximo final de semana por conta dos rojões arremessados no gramado do Alfredo Jaconi. As bombas foram jogadas pela torcida tricolor, nesse domingo, no confronto diante do Juventude. Nesta segunda-feira, o secretário-geral do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul (TJD-RS), César Cabral, revelou que aguarda o encaminhamento da procuradoria. O Grêmio deve ser denunciado no artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e pode sofrer perda de mandos de campo de uma a dez partidas e receber multa de 100 a 100 mil reais. Cabral acredita que o julgamento possa ser realizado na próxima quinta-feira (06) e diz que não se pode descartar que o clássico do próximo domingo não seja na Arena.
"Tudo pode acontecer. Não se pode descartar que o Gre-Nal não seja na Arena. Tudo vai depender do julgamento, do tempo hábil e dos prazos legais para uma possível punição", declarou Cabral.
A súmula com o anexo do boletim de ocorrência, divulgada pelo árbitro Francisco Silva Neto, nesta segunda-feira, e a identificação do torcedor infrator são fatores que podem ajudar o Grêmio no julgamento. O Juventude também pode ser denunciado e punido, caso comprovado que o clube tenha contribuído para os episódios do domingo.
Confira o que diz o artigo 213 do CBJD:
"Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade."