Foram publicadas nesta sexta-feira no Diário Oficial da União as novas regras do indulto natalino, um perdão da pena para detentos que se enquadram nos requisitos apontados anualmente pela presidência da República. O indulto costuma ser confundido com as saídas temporárias, benefício previsto na Lei de Execuções Penais (LEP) de 35 dias diluídos durante o ano e que os presos dos regimes aberto e semiaberto podem desfrutar.
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Cada casa prisional estabelece seu calendário que prevê saídas a cada mês até que se cumpra o total previsto em lei. Há Estados onde as saídas só ocorrem em datas festivas, diferentemente do Rio Grande do Sul, que concede o benefício em outros dias para evitar a saída de muitos presos em uma mesma data. A saída temporária visa a inclusão de presos, por meio do convívio familiar. Em 2015, 3.236 foram contemplados no Natal e 2.998 no Ano Novo. Dos 6.234 que saíram, 96 não retornaram na data estipulada. Por medida de segurança, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) não informou a quantidade de detentos que terá direito ao benefício neste ano.
Já o indulto de Natal é a absolvição do preso, como explica o juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre Sidinei Brzuska:
– A gente tem que identificar quem se enquadra nas regras publicadas e mandar para casa – resumiu o magistrado.
O benefício é voltado tanto a presos brasileiros quanto estrangeiros que não tenham sido condenados por crimes hediondos, como corrupção, exploração sexual de menores, estupro e homicídios qualificados, e por crimes como tortura ou terrorismo. O ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, ressaltou que pela primeira vez foram separados os crimes sem violência ou grave ameaça dos crimes com violência ou com grave ameaça à pessoa.
– Em todos os indultos anteriores, pouco importava isso. Na verdade, era o tamanho da pena só (que importava), sem fazer essa divisão – disse em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes, em São Paulo.
Os requisitos para concessão de indulto são diferenciados para gestantes; maiores de 70 anos de idade; pessoas que tenham filho menor de 12 anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessitem seus cuidados diretos; pessoas que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional que estejam estudando. Também estão sujeitos a regras diferenciadas presos com deficiência e acometidos de doenças graves.
Nesses casos, o indulto será concedido desde que tenha sido cumprido um quarto da pena, que essas pessoas não tenham participado de organizações criminosas e não sejam reincidentes criminais.
Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes.
– É um decreto muito duro. Vai ser difícil sair alguém (da prisão), porque não existe quem se encaixe em todos os requisitos – adianta Brzuska.
Segundo o ministro, até então, as regras eram gerais, independentemente da gravidade da violência.
– Crimes com violência, grave ameaça, roubos qualificados, latrocínio, homicídio, estes devem ficar mais tempo presos, não devem ter progressão fácil de regime e indulto – disse Moraes.