O prefeito Flávio Cassina assinou decreto nesta sexta-feira (20) que restringe o funcionamento do comércio e de outras atividades em Caxias do Sul. A medida é ainda mais impactante do que as decisões tomadas na quarta-feira (18), que resultaram no fechamento de academias, casas noturnas e clubes.
Agora, a prevenção interfere na indústria, no sistema bancário, em hotéis, parques e demais estabelecimentos e atividades. Haverá exceções: farmácias, mercados, postos de combustíveis, lavanderias e distribuidoras de gás, entre outros, seguirão em funcionamento. A decisão passa a valer a partir da meia-noite desta sexta-feira (20) e continuará em vigor por tempo indeterminado. O mesmo decreto regulamenta o transporte público (os detalhes podem ser lidos aqui).
SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 1º Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil, estabelecimentos comercias de qualquer natureza, de serviços, shoppings centers, centros comerciais, galerias, agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas e correspondentes bancários, serviços notariais e registrais em funcionamento no município de Caxias do Sul, bem como proibidas novas hospedagens em hotéis, motéis e pousadas, podendo os clientes que já estão hospedados, permanecerem até a data de seus checkout.
§ 1º Os estabelecimentos deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e industriais para a manutenção e segurança, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
§ 3º As atividades nas indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde, serão permitidas, evitando o desabastecimento e devendo adotar o escalonamento da mão de obra necessária, a fim de evitar aglomerações.
§ 4º Os terminais de auto atendimento das agências bancárias, poderão operar desde que não haja aglomeração de pessoas no local, bem como seja realizada a higienização periódica nos equipamentos.
§ 5º As agências bancárias poderão manter atendimento interno mediante teleagendamento.
Art. 2º: A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I - farmácias
II - hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
III - clínicas veterinárias em regime de plantão e para venda de rações e medicamentos.
IV - lavanderias.
V - distribuidores de gás.
VI - lojas de venda de água mineral.
VII - padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local.
VIII - restaurantes e lanchonetes, sendo que poderão realizar atividade única e exclusivamente no sistema de delivery.
IX - postos de combustíveis, poderão funcionar no período compreendido entre as 8h e as 18h, de segunda-feira a sábado, restando vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência.
X - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo.
XI - serviços de telecomunicações e de processamento de dados.
XII - clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de vacinas e estabelecimentos hospitalares comércio de produtos, equipamentos e utensílios para a saúde, higiene e assepsia E outros estabelecimentos correlatos.
Os estabelecimentos acima deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza.
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes.
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
IV - manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais.
Art. 3º: Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 4º: Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.
Art. 5º: Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Art. 6º: Fica proibida a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre.
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