Usados como vedação entre construções e o passeio público, os tapumes devem oferecer segurança aos pedestres e cadeirantes que circulam pela calçada. Na prática, não é isso que é visto em alguns pontos de Caxias do Sul. Basta circular pelos bairros e pelo centro para perceber que esta regra, muitas vezes, não é cumprida de acordo com a legislação.
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Há uma lei municipal que trata do assunto e fiscalizadores da Secretaria de Urbanismo que podem e devem notificar e, até aplicar multa, em caso de irregularidades. A norma que regula a colocação de tapumes sobre o passeio público está no Artigo 79 do Código de Obras.
Em resumo, a lei estabelece que o tapume provisório pode ocupar, no máximo, 30% da largura da calçada. Em casos especiais, a vedação pode usar até 50% do passeio, mas deve garantir que, pelo menos, 1,10m sejam garantidos para o trânsito de pedestres. Entretanto, para utilizar deste recurso, o responsável técnico da obra deve solicitar uma autorização junto à prefeitura. A medida - 1,10m, deve ser obedecida também em casos em que há árvores, postes ou placas fixadas próximas ao meio-fio.
Na Rua São José, esquina com a Rua Visconde de Pelotas, bairro Pio X, os tapumes de uma construção não obedecem a largura mínima para o trânsito de pedestres. É praticamente impossível passar entre a base de sustentação da sinaleira e a vedação da obra. Mais adiante ainda é possível observar que há dois postes de energia elétrica que se tornam obstáculos.
De acordo com o diretor de Fiscalização da Secretaria de Urbanismo, Paulo Vega, ainda há casos específicos em que o tapume pode ocupar todo o passeio público. Não há detalhamento sobre isso na lei - a determinação parte de um consenso da Secretaria, segundo Vega.
- São situações em que a obra está em andamento e, por exemplo, o passeio público cede e desbarranca para dentro da construção. O construtor pode fazer uma solicitação para a Secretaria de Trânsito e Transporte, ocupar toda a calçada com o tapume até que ele resolva o problema de contenção. Mas, para isso, o trânsito de pedestres deve ser desviado para o meio da rua, com um isolamento e a largura de 1,10m para passagem - explica Vega.
A ocupação total da calçada é provisória e não pode exceder o limite de dias imposto pela Secretaria. Em passeios públicos estreitos, em que não há possibilidade de oferecer o limite de 1,10m, o construtor pode utilizar o recurso de galerias, desde que nivele o passeio público com a via, segundo Paulo.
Há cerca de 20 dias, esta era a situação de um trecho da Rua Dr. Bozzano, entre a Avenida Júlio de Castilhos e a Rua Irma Valiera, no bairro São Pelegrino. O passeio público foi bloqueado com pedaços de madeira em frente à construção de um prédio. A construtora até tentou fornecer um pouco de segurança aos pedestres ao colocar um brete na rua. Entretanto, a tentativa não corresponde à regra, já que devia haver o assoalhamento e nivelamento entre o passeio público e a via. O brete foi retirado, e o passeio público devolvido aos pedestres.
Como funciona a fiscalização
A fiscalização por parte da Secretaria de Urbanismo ocorre, em sua maioria, por meio de denúncias, segundo Vega. São 12 fiscais que executam o trabalho nas ruas, baseados nos Códigos de Obras e Posturas do município. Além da supervisão de obras, os fiscais também atuam em casos de comércio irregular, casas noturnas, loteamentos irregulares, entre outros. São cerca de 150 multas aplicadas anualmente.
A equipe com poucos funcionários dificulta a fiscalização total da cidade, aponta Vega. Seriam precisos pelo menos mais 32 fiscalizadores para atender a demanda de Caxias do Sul.
- Como não temos um equipe sempre nas ruas, o fiscal saí com o objetivo de verificar uma denúncia. Se no caminho ele perceber uma irregularidade, haverá a notificação - diz o diretor.
O que diz a lei
Artigo 79 do Código de Obras de Caxias do Sul:
§ 1º Quando a obra estiver sendo executada no alinhamento predial, o tapume provisório poderá ocupar no máximo 30% (trinta por cento) da largura do passeio público.
§ 2º Quando a obra for recuada, o tapume deverá obedecer ao alinhamento predial.
§ 3º Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra a ocupação de maior área do passeio, deve o responsável técnico requerer justificadamente à Prefeitura a devida autorização, que poderá ser concedida até a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) do passeio, garantindo uma faixa livre para o trânsito de pedestres com a largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros) - duas unidades de passagem.
§ 4º Quando no passeio público houver poste, árvores ou placas oficiais próximos ao meio-fio, deverá ser observada a largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), medindo-se da face interna do poste, árvore ou placa em relação ao tapume.
Família Pedrosa
Tapumes colocam obstáculos para pedestres em Caxias do Sul
Em alguns casos, construtores desobedecem o Código de Obras do município
Alana Fernandes
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