
Leitores da coluna - e seus contadores - estão confusos sobre a necessidade de declarar e se há cobrança de Imposto de Renda sobre o Auxílio Reconstrução. E com razão, pois não há norma nem orientação clara da Receita Federal sobre o assunto. Deveria ter sido previsto claramente na medida provisória que criou ou na portaria que regulamentou o benefício de R$ 5,1 mil a atingidos pela enchente de 2024 no Rio Grande do Sul.
Procurada pela coluna, a Receita Federal respondeu apenas que não há programa de fiscalização para o Auxílio Reconstrução. Ou seja, dá a entender que quem recebeu e não declarar não será penalizado. Porém, apenas "dá a entender", o que não afasta uma mudança de ideia no futuro.
Como a coluna não gosta de deixar os leitores desamparados, pediu uma orientação ao contador Celio Levandovski, do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS). O entendimento é de que o auxílio não tem caráter de ganho patrimonial, mas de indenização ou reposição de perda. Na medida provisória que criou o Auxílio Reconstrução, há um artigo que diz que o "Apoio Financeiro" não será considerado fonte de renda em determinadas situações. Por analogia, entende-se que também não o é para a incidência de imposto.
Porém, não ser cobrado não afasta a importância de colocá-lo na declaração do Imposto de Renda. Então, a orientação de Levandovski é:
- Eu colocaria nos rendimentos isentos e não tributáveis, item 99, com o CNPJ da Caixa Econômica Federal 00.360.305/0001-04 como pagadora, informando "Apoio Emergencial instituído pela MP 1.219".
Se o valor aparecer na sua declaração pré-preenchida, fique atento se está colocado no campo correto. Se não estiver, é preciso que você mesmo ajuste.
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Coluna Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Com Diogo Duarte (diogo.duarte@zerohora.com.br)
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