Uma rede de supermercados gaúcha foi condenada a ressarcir um ex-empregado que teve o veículo furtado no estacionamento da loja. O autor conseguiu provar que o crime ocorreu no horário do expediente e um detalhe importante: ele pagava o tíquete para deixar o carro no local.
O carro furtado era do modelo Gol, ano 1989. A empresa foi condenada a ressarcir o autor pelo valor da tabela FIPE do veículo, R$ 5.961,00. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Não foi divulgado o nome da empresa, que fica na área de abrangência da Vara do Trabalho de Novo Hamburgo e já está recorrendo da decisão.
Um aspecto curioso é que a Justiça, já no primeiro grau, usou por analogia uma súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre estacionamentos, mais comum em ações ajuizadas por consumidores. O texto diz que: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento."
Na decisão sobre esse caso, a Justiça entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva, devendo indenizar por ter falhado na segurança do local. O chamado "dever de guarda" é justificado pela cobrança do estacionamento, gerando lucro à empresa. Só mudaria a situação caso a rede de supermercados provasse que houve culpa do funcionário.