A Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul (Susepe) se manifestou nesta quinta-feira (15) sobre uma mensagem falsa que vem circulando em grupos de Whatsapp apontando sobre uma saída em massa de presos no Rio Grande do Sul durante o período de festas de fim de ano.
A informação, que não é verdadeira, tem gerado dúvidas na população sobre os motivos das saídas de presos das cadeias durante datas festivas. Há duas possibilidades: as saídas temporárias (conhecido também como "saidão") e o indulto de Natal. Os dois benefícios são concedidos a sentenciados que cumpram pena em regime semiaberto e sejam detentores de bom comportamento, além de outras exigências.
Na saída temporária, o preso, por ano, tem direito a 35 dias de saída, e em todas as oportunidades deve retornar à penitenciária em até sete dias. Em 2015, 6.234 presos utilizaram o benefício no Estado durante o Natal e o Ano Novo. Apenas 96 não retornaram às cadeias. O número deste ano ainda não foi divulgado pelo governo.
Já o indulto é o perdão da pena para os detentos que se encontram em situações específicas, como deficiências físicas, doenças graves, entre outras. Segundo dados da Susepe, 680 apenados conquistaram o indulto no Rio Grande do Sul em 2016. O pedido demora quatro meses para ser concluído e depende de decreto presidencial, que será publicado no dia 24 de dezembro – por isso é chamado de indulto de Natal. Neste ano, outros 1.109 presos no Estado serão beneficiados pela comutação da pena, que é a redução do tempo de prisão.
Confira abaixo mais detalhes sobre os benefícios:
Saída temporária
A saída temporária é prevista na Lei de Execuções Penais. Os detentos do regime semiaberto têm direito a 35 dias por ano de saída. No Rio Grande do Sul, as saídas ocorrem durante todo o ano, para evitar a saída de muitos presos em uma mesma data. Cada presídio estabelece um calendário que prevê alguns dias por mês até que se cumpra o total previsto em lei no ano.
O benefício visa a inclusão de presos, com a reinserção e ressocialização do apenado. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
Nesse caso, a saída ocorre, no máximo, até sete dias. Os presos que não retornarem até o horário pré-estabelecido serão considerados foragidos da Justiça e terão os benefícios de regressão de pena cancelados.
Indulto de Natal
O indulto é o perdão da pena para detentos que se encontram nas situações revisadas anualmente pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Não é previsto em lei, mas, de acordo com a Constituição, o presidente da República tem a prerrogativa de conceder o benefício por meio de decreto.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.
Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Condenados que cumprem pena por crime hediondo, tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e afins não podem ser beneficiados pelo indulto.