Três pessoas foram condenadas por simular uma disputa trabalhista em Caxias do Sul com o objetivo de fraudar um leilão de bens penhorados. De acordo com a 5ª Vara Federal, a estratégia foi usada porque valores ou bens bloqueados em ações da Justiça do Trabalho têm preferência legal sobre dívidas discutidas em outros tipos de processos. Ou seja, trabalhadores têm prioridade no pagamento de créditos. A sentença é do juiz federal Rafael Farinatti Aymone.
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De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), um gerente comercial morador de João Pessoa (PB) ajuizou, em 2011, uma reclamatória trabalhista contra uma indústria de embalagens de Caxias. No processo, ele buscava o pagamento de horas extras e indenização por danos morais sofridos em um período em que teria sido funcionário da empresa. Representado por dois procuradores, o gerente teria firmado um acordo extrajudicial durante o processo com os antigos patrões, aceitando os bens da firma como pagamento.
Ainda conforme a denúncia do MPF, os dois veículos e um maquinário incluídos no acerto estavam prestes a ser leiloados para a quitação de débitos decorrentes de outras ações em tramitação na Justiça Estadual.
Contudo, a investigação apontou que o suposto funcionário era administrador da própria companhia que havia processado, além de ser irmão de um dos donos do negócio e pai de uma das sócias. Os três empresários, juntamente com os advogados trabalhistas, foram denunciados por estelionato judiciário.
Para o juiz, a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas:
"Apesar da negativa por parte dos dois acusados, é contundente a prova de que falsificaram e de próprio punho firmaram os diversos documentos ideologicamente falsos juntados pela defesa. O dolo fica por demais evidente em face do requinte de sofisticação, em que o réu pleiteia suposto dano moral em razão de perda auditiva causada por excesso de ruído no setor de produção da empresa", assinalou o magistrado.
"Ainda na fase policial, os depoimentos testemunhais colhidos foram muito claros no sentido de que o réu era proprietário e não empregado da empresa e que jamais laborou no setor de produção, havendo ainda menções ao uso de EPIs para evitar danos auditivos pelo excesso de ruído", complementou.
O juiz ressaltou, entretanto, que não haveria provas suficientes relativas a efetivo proveito econômico decorrente da fraude:
"Dessa forma, é possível a condenação apenas pela modalidade tentada do delito de estelionato, já que, isto sim fartamente demonstrado no processo, o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade das partes, qual seja a decisão anulatória da homologação do falso acordo, proferida pelo juiz do Trabalho", explicou Aymone.
Em relação aos advogados, o juiz ressaltou que não há provas suficientes da presença do dolo em suas condutas. Aymone absolveu os dois advogados e condenou os demais envolvidos ao pagamento de multa e à pena de reclusão. A prisão foi substituída prestação pecuniária e serviços à comunidade.
Em suas defesas, os réus alegaram que o vínculo empregatício realmente ocorreu e que não teria havido conluio com intenção de fraude. Também sustentaram a inexistência de provas.
As partes têm o direito de apelar da sentença em instâncias superiores.
Estelionato
Justiça Federal condena três pessoas por fraude em leilão em Caxias do Sul
Homem simulou ser ex-funcionário da própria empresa para ter preferência na aquisição de bens penhorados
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