Se você é mulher, a chance de ter dito a frase "fui assediada" ao longo da vida é, infelizmente, bem grande. Mas você sabe a diferença entre assédio e importunação sexual? No Código Penal, os dois crimes são entendidos de formas diferentes e têm penas distintas.
Para esclarecer como a legislação distingue os tipos de violência sexual, conversamos com a promotora de Justiça Carla Carrion Frós, coordenadora do Grupo Especial de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Gepevid).
Importunação sexual
- Artigo 215 - A
- Pena: de um a cinco anos
É considerado importunação sexual qualquer ato libidinoso com objetivo de satisfazer um desejo. O caso que impulsionou a criação da lei ocorreu em 2017, quando um homem foi preso em flagrante após ejacular na vítima dentro de um ônibus.
Na época, não existia uma lei específica para casos desse tipo. Situações como esta eram então enquadradas como mera contravenção penal (ou seja, uma conduta de menor potencial ofensivo, quando a punição pode ficar na esfera da prestação de serviços à comunidade).
Agora, se a pessoa tocou em você com intuito de satisfazer um desejo sexual sem o seu consentimento é importunação sexual. A menos que a vítima tenha menos de 14 anos – neste caso, é considerado estupro.
"Estávamos só o agressor e eu. Não filmei, não tenho provas. Posso denunciar mesmo assim?". Sim. De acordo com a promotora, a palavra da vítima em crimes sexuais tem um valor muito grande, uma vez que, na maior parte dos casos, não existem testemunhas.
"Não tocou em mim, mas mexeu comigo na rua, posso denunciar?". Sim. Toda cantada que perturbe a mulher de alguma forma e tenha o homem a intenção de satisfazer a sua lascívia caracteriza o crime de importunação sexual, ressalta Carla.
Assédio sexual
- Artigo 216 - A
- Pena: de um a dois anos
Envolve um constrangimento com conotação sexual, mas existem alguns critérios para ser considerado assédio. Por exemplo, a obtenção de um chamado favorecimento sexual. Ao contrário da importunação, o agressor se vale de sua posição de superior hierárquico em um emprego, cargo ou função para ameaçar a vítima. Um caso clássico é o chefe que assedia e coloca em risco o emprego ou função da mulher, caso ela não ceda às suas investidas.
— O assédio sexual pode se dar por chantagem ou intimidação e independe do gênero, embora grande parte das vítimas sejam mulheres. Se ficar comprovado assédio, a vítima pode postular indenização para reparação dos danos, material ou moral, na Justiça do Trabalho — acrescenta Carla.
- 190 - Emergência Brigada Militar
- 180 - Central de Atendimento à Mulher
- GEPEVID (Grupo Especial de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar) - @gepevid@mprs.mp.br
- Atendimento presencial: delegacia ou promotoria de justiça da sua cidade
*Produção: Luísa Tessuto