O uso do telefone celular fora do horário de trabalho, por si só, não indica que o empregado está em sobreaviso. Para a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, para haver a remuneração extra é preciso provar que a pessoa ficou em regime de plantão, o que provoca restrição do descanso do funcionário.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi tomada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização, que não teve o nome divulgado.. Na ação, ele alegou ter recebido um telefone da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, já que poderia ser acionado a qualquer momento. Pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, o que teria impacto em cascata no cálculo de repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e também aviso prévio.
Na decisão que não deu o que o funcionário pediu, foi usada uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho como fundamentação. O texto do TST obriga a comprovação de que o empregado ficou impedido de desfrutar as horas de folga com liberdade.
Mesmo que a empresa tenha reconhecido que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a Justiça entendeu que isso não restringia a liberdade de locomoção do empregado, já que ele não era obrigado a permanecer em um local previamente determinado. Aliás, no depoimento, o trabalhador afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes e que as ligações eram breves.